Indenização no processo penal: veja se o juiz pode fixar valores sem pedido expresso na denúncia e conheça as decisões recentes do STJ sobre o art. 387 do CPP. O artigo 387, inciso IV, do CPP permite que o juiz fixe um valor mínimo para a reparação de danos na sentença. No entanto, surge uma dúvida comum: essa condenação pode ser automática ou exige um pedido prévio?
Entender os limites dessa regra é fundamental para garantir o respeito ao contraditório e à ampla defesa.
Qual é o problema da fixação automática?
Muitos magistrados fixam valores de indenização sem que o Ministério Público tenha feito um pedido específico na denúncia. Por outro lado, essa prática acaba surpreendendo a defesa apenas no momento da sentença.
Quando não há um pedido claro, o réu perde a oportunidade de contestar o valor ou a própria existência do dano. Portanto, a fixação automática fere o sistema acusatório e a paridade de armas.
O que o STJ diz sobre o pedido expresso?
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já enfrentou esse tema, especialmente no Tema 983. A Corte definiu que, em casos de violência doméstica, a indenização exige pedido expresso da acusação, mesmo que o valor não seja detalhado.
Contudo, em decisões mais recentes, o STJ subiu o tom da exigência. Agora, as turmas criminais entendem que não basta pedir a indenização; é preciso indicar o valor exato pretendido.
A necessidade de indicar o valor pretendido
De acordo com a Quinta Turma do STJ (AgRg no REsp 2.217.743/RS), a ausência de um valor sugerido na denúncia inviabiliza a condenação. Isso ocorre porque a defesa precisa saber exatamente do que está se defendendo.
Além disso, a Sexta Turma segue o mesmo caminho (REsp 2.137.400/PI). Para os ministros, a indicação clara do valor é o que garante o exercício real do contraditório. Sem isso, a sentença se torna injusta e passível de anulação.
O que fazer na prática?
Uma estratégia eficiente para a defesa é utilizar o Código de Processo Civil (CPC) de forma subsidiária.
o CPC determina que o valor na ação indenizatória seja apresentado já com a petição inicial – art. 292, inciso V, sendo exigência do art. 319, inciso V a indicação exata do valor da causa, com pedido certo e determinado, conforme o art. 322, o que não se atendido, poderá levar a rejeição sumária da inicial, a teor do art. 330, §1º, inciso I.
Estes dispositivos devem ser aplicados de forma subsidiária ao CPP, pois esclarecem como deve ser construída a petição inicial/denúncia para facilitar o contraditório e ampla defesa.
Para legislação cível é inconcebível uma ação sem indicação exata do valor que se pretende ganhar ao final do processo, salvo em casos excecionais que o CPC não exige essa indicação, quando de fato o valor é ilíquido.
Conclusão
A fixação de indenização no processo penal não pode ser uma surpresa para o réu. Se a denúncia não traz um pedido expresso e um valor definido, a defesa deve requerer o afastamento dessa condenação.
Respeitar essas regras é o que diferencia um processo justo de uma punição arbitrária.
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