Condenação no Júri não é o fim. Veja como o STJ permite anular todo o julgamento se a pronúncia foi baseada apenas no inquérito (Art. 155, CPP).
A maioria dos criminalistas acredita que a condenação pelo Conselho de Sentença sela o destino do processo, blindada pela soberania dos veredictos.
Mas existe uma falha processual específica na fase de pronúncia que os Tribunais Superiores estão aceitando para desconstituir todo o julgamento.
O detalhe está na fundamentação.
A virada de chave está na decisão de pronúncia.
Se ela foi fundamentada exclusivamente em testemunhos de “ouvir dizer” (hearsay rule) ou baseada somente em elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem qualquer corroboração em Juízo, você tem uma nulidade processual nas mãos.
Neste cenário, a regra do art. 155 do CPP é absoluta: a prova deve ser produzida sob o crivo do contraditório judicial.
Ignorar essa premissa fere de morte a plenitude de defesa do acusado, garantia inegociável nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “a”, da Constituição da República.
Se a pronúncia se baseou nesses elementos frágeis e, ainda assim, ocorreu a condenação em plenário, a estratégia da defesa deve ser cirúrgica.
A apelação deve ser fundamentada no art. 593, inciso III, alínea “d”, §3º do CPP.
A tese é direta: a decisão dos jurados é manifestamente contrária à evidência dos autos, pelo simples fato de que não foi trazida para o julgamento popular nenhuma prova efetivamente produzida em juízo.
Ao menos desde 2021, a Sexta Turma do STJ vem consolidando o entendimento pela possibilidade de desconstituição do julgamento se este não apresentou provas judicializadas para a condenação. É o que se extrai do precedente paradigmático do REsp n° 1.932.774/AM (Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 24/08/2021).
De forma ainda mais recente e incisiva, no HC n. 843.023/MG (Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 2/7/2025), a Corte decidiu:
“5. Não apenas o réu foi condenado, mas também foi pronunciado sem que houvesse, nos autos, provas judicializadas de que seria o mandante do crime. Portanto, a solução mais acertada é, além de desconstituir o julgamento pelo Conselho de Sentença, anular o processo desde a decisão de pronúncia – pois não havia como submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri com base em declarações colhidas no inquérito policial e não corroboradas em juízo – e, por conseguinte, impronunciar o acusado.
6. Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada nova denúncia em desfavor do ora impronunciado se houver prova nova.
7. Ordem concedida para anular o processo desde a decisão de pronúncia e impronunciar o paciente.”
Conclusão A soberania dos veredictos não é um escudo para sustentar condenações baseadas em depoimentos indiretos e prova não corrobora em juízo.
O STJ já pavimentou o caminho: não havendo prova judicializada, não há justa causa para a pronúncia, muito menos para a condenação.
Cabe à defesa técnica mapear essa nulidade desde a origem e não ter receio de desconstituir o júri, garantindo que o processo penal não se transforme em um jogo de presunções.
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