A Controvérsia da Conversão Prisional em Custódia
A conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva durante a audiência de custódia é um tema crucial na prática penal.
Contudo, uma questão processual de extrema relevância surge na atuação do advogado criminalista: É admissível que a decretação da prisão preventiva seja proferida de forma oral pelo juiz, ficando seu conteúdo registrado apenas em mídia audiovisual, sem a devida manifestação por escrito?
Este artigo visa analisar se é possível, conforme a jurisprudência do STJ, que a prisão em flagrante seja convertida em preventiva apenas por decisão audiovisual. Além disso, demonstraremos a estratégia de defesa necessária para combater o vício formal dessa decisão, à luz dos posicionamentos dos Tribunais Superiores.
A Imposição Constitucional: Ordem Escrita e Fundamentada
A necessidade de a decisão prisional ser escrita e fundamentada não é uma mera formalidade, mas uma garantia fundamental do indivíduo.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXI, é categórica: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente”.
Na legislação infraconstitucional, o art. 283 do CPP define os mesmos critérios da Constituição.
Quais as Razões para a Exigência da Forma Escrita?
A exigência de que a decisão que decreta a prisão preventiva seja por escrito se justifica por razões ligadas ao devido processo legal:
Garante que o conduzido e seu defensor entendam os fundamentos da prisão preventiva e porque ela não foi substituída por restritivas de direito, assim podendo exercer o contraditório e a ampla defesa.
Permite que, em caso de impugnação desta prisão provisória, o Tribunal Superior possa verificar os fundamentos da prisão preventiva de forma viável.
O Papel da Resolução CNJ nº 213/2015
A Resolução do CNJ nº 213/2015, que disciplina a realização das audiências de custódia, distingue o registro da oitiva do registro da decisão
O art. 8º, § 2º, prevê que a oitiva da pessoa presa e as postulações das partes podem ser registradas, preferencialmente, em mídia, dispensando-se a formalização de termo para esses atos.
Entretanto, o art. 8º, § 3º, estabelece que “A ata da audiência conterá” a “deliberação fundamentada do magistrado quanto à legalidade e manutenção da prisão”.
O § 4º exige que cópia dessa ata seja entregue à pessoa presa em flagrante delito, ao Defensor e ao Ministério Público.
Ou seja, a Resolução faculta o registro audiovisual para as manifestações, mas não para a decisão a respeito da conversão da prisão em flagrante em preventiva, a qual deve ser resumidamente consignada e fundamentada na ata da audiência.
O Entendimento do STJ sobre a Decretação Oral da Prisão Preventiva
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou de forma clara pela inadmissibilidade da decretação oral:
No julgamento do Ag. Rg no HC nº 765.867, a Sexta Turma do STJ revogou prisão preventiva decretada de forma oral.
O precedente fixou a tese de que não é admissível que a prisão preventiva seja decretada oralmente na audiência de custódia.
A decisão deve ser reduzida a termo, com a indicação dos fundamentos consignados em ata, conforme previsto no art. 8º, § 3º, da Resolução n. 213/2015 do CNJ.
Estratégia de Defesa no Habeas Corpus: Lições do STF
O caso acima citado do STJ foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1.454.308/SP, e o Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, restabeleceu a prisão preventiva.
A decisão do STF foi baseada em uma questão formal da defesa, e não na validação da prisão oral.
O Ministro Alexandre de Moraes constatou que a defesa não se insurgiu contra o fato de a decisão ter sido proferida de forma oral (o vício formal), mas apenas contra os fundamentos gerais da prisão.
Em tese, o STF não verificou prejuízo à defesa, sobretudo porque esta não se insurgiu contra o fundamento de a prisão ter sido proferida oralmente.
Este caso demonstra que a revogação da prisão preventiva pelo vício formal (a oralidade) depende de uma impugnação específica e detalhada por parte do defensor.
O Que o Advogado Criminalista Deve Fazer:
Ao se deparar com uma decisão que decreta a prisão preventiva de forma oral, o advogado deve:
Impetrar Imediatamente Habeas Corpus no Tribunal competente.
Focar no Vício Formal: Não se pode apenas rebater o mérito. O Habeas Corpus deve focar expressamente no vício da oralidade, argumentando a inobservância da exigência constitucional da ordem escrita e fundamentada e o entendimento do STJ.
Utilizar Teses Subsidiárias: A defesa deve usar teses subsidiárias quanto à impropriedade da prisão preventiva, como, por exemplo, a não fixação de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do art. 319 do CPP
Conclusão
A ordem escrita e fundamentada é a base da legalidade da prisão. O advogado que atua na defesa criminal deve estar atento à jurisprudência superior para identificar e impugnar o vício formal da decisão oral, evitando que a tese de ilegalidade seja afastada por ausência de impugnação específica.
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