O Princípio da Insignificância é uma tese defensiva crucial no Direito Penal.
Sua aplicação visa à exclusão da tipicidade material de condutas que, embora formalmente típicas, não causam lesão relevante ao bem jurídico tutelado.
No contexto do porte e posse de munições, esta discussão ganha relevo, especialmente diante de apreensões de pequeno calibre ou quantidade.
Este artigo se propõe a analisar a aplicação do Princípio da Insignificância nesta seara, confrontando a doutrina majoritária e a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de Tribunais Estaduais.
O Conceito de Insignificância e a Exclusão da Tipicidade Material
Para a existência de um crime, a estrutura tripartida do conceito analítico exige: Fato Típico, Ilicitude e Culpabilidade.
O reconhecimento da insignificância atua na primeira fase, excluindo a tipicidade material da conduta. Em outras palavras, o fato praticado pode estar previsto como crime, mas a conduta não gera uma ofensa relevante ao bem jurídico, tornando-a penalmente irrelevante.
Fundamentação Doutrinária Essencial
A argumentação pela Insignificância exige um embasamento técnico sólido.
A doutrina de Cezar Roberto Bitencourt (fonte, BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – volume 1 – parte geral. – 31. ed. – São Paulo: Saraiva Jur, 2025, recurso eletrônico. 1.104 p.) é fundamental neste aspecto:
- A insignificância não se confunde com pequenos crimes, mas sim com a gravidade, extensão ou intensidade da ofensa ao bem jurídico penalmente tutelado.
- A essência da tese reside na desproporcionalidade da sanção cominada em face da lesão ou ofensa produzida ao bem jurídico.
- A valoração deve ser feita no paralelismo entre a mínima ofensa e a desproporcional punição.
Para o jurista, a aplicação do princípio deve estar atrelada à gravidade do delito e não ao crime em si.
Daí a pergunta central: aplicar uma pena por este fato seria proporcional à lesão ao bem jurídico tutelado?
Exemplo Prático (Excludente): Sustentar a insignificância em casos que envolvam violência contra a pessoa, como lesão corporal, é tecnicamente descabido.
Exemplo Prático (Inclusão): Em crimes de natureza imaterial ou que não envolvam violência, a aplicação pode ser mais irrestrita, alcançando inclusive delitos patrimoniais ou contra a administração pública de menor potencial ofensivo.
Posse de Munições Desacompanhadas: O Entendimento do STJ
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a apreensão de munições desacompanhadas de arma de fogo pode, em tese, ensejar a aplicação do Princípio da Insignificância.
A jurisprudência tem aplicado o princípio em casos de apreensão de pequena quantidade, reconhecendo a ausência de ofensividade relevante à segurança pública.
Precedentes Relevantes:
AgRg no REsp nº 1.968.161/PA: O STJ absolveu o recorrente por 10 (dez) munições de uso restrito.
AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 2.271.395/MG: Absolvição de recorrente que portava e transportava 16 (dezesseis) cartuchos de munição intactos, calibre .20, mesmo em local de intenso tráfico de drogas (em tese).
Ressalva da Imputação Única:
Contudo, o STJ impõe uma ressalva crucial: o reconhecimento do princípio exige o contexto de imputação única de crime de posse de munição. Em regra, se o agente for denunciado cumulativamente por posse de munição e outro delito, como o tráfico de drogas, o princípio não será reconhecido.
A Exceção em Concurso de Crimes: Desafios e Tese Defensiva
A tese de aplicação da Insignificância em concurso de crimes é de difícil aceitação nos tribunais superiores. No entanto, a defesa técnica deve estar atenta à possibilidade de questionamento em instâncias locais.
Posicionamento de Tribunais Estaduais:
Alguns Tribunais de Justiça estaduais têm demonstrado abertura para esta aplicação, mesmo em contexto com outros delitos.
- TJRS (Apelação Criminal Nº 5002778-35.2023.8.21.0083/RS): Foi reconhecido o princípio da insignificância em um caso de imputação junto ao tráfico de drogas. O precedente envolvia o porte ilegal de seis munições calibre .38, desacompanhadas de arma de fogo.
Ainda que desafiadora, a defesa deve sempre sustentar o Princípio da Insignificância quando a conduta (posse/porte de pequena quantidade de munição) for desproporcional frente a uma eventual condenação, independentemente do contexto penal.
Conclusão
A correta aplicação do Princípio da Insignificância na posse e porte de munições exige um domínio aprofundado da tipicidade material e da jurisprudência atualizada do STJ e tribunais regionais.
A tese da desproporcionalidade da pena, fundamentada na doutrina de Cezar Roberto Bitencourt, continua sendo o pilar argumentativo para a exclusão do injusto penal em casos de mínima ofensividade ao bem jurídico tutelado.
Para advogados criminalistas, o sucesso nesta tese reside na capacidade de demonstrar a ausência de lesividade social e a desproporção da sanção.
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