Direito ao silêncio da vítima: O que diz o Enunciado 50 do FONAVID?

Dr. Leo Vitor Pirola Mendonça — Mestre em Direito e pós-graduado em Prática Penal e Jurisprudência.

Introdução:

 A Constituição Federal consagra, no art. 5º, inciso LXIII, o princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), assegurando ao investigado o direito de permanecer em silêncio e de não responder a perguntas que possam prejudicá-lo. Mas surge uma questão crucial na prática forense: a vítima, em um processo de violência doméstica, possui prerrogativa semelhante durante a audiência de instrução e julgamento?

Entendo que a vítima, independentemente da natureza do crime praticado contra si, possui o direito de não se manifestar sobre os fatos, especialmente quando o depoimento puder acarretar revitimização ou prejuízos de ordem psicológica. 

O que é FONAVID?

Para compreendermos essa possibilidade, é preciso citar o Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Segundo o CNJ, o Fonavid visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) por meio do aperfeiçoamento e da troca de experiências entre magistrados e equipes multidisciplinares.

O Papel do FONAVID e o Enunciado 50

Para compreendermos essa possibilidade, é preciso citar o Fórum Nacional de Juízas e Juízes de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (Fonavid). Segundo o CNJ, o Fonavid visa garantir a efetividade da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) por meio do aperfeiçoamento e da troca de experiências entre magistrados e equipes multidisciplinares.

A mitigação do artigo 201 do CPP

De modo geral, o Código de Processo Penal não prevê expressamente o direito ao silêncio para a vítima. Pelo contrário, o art. 201, §1º do CPP, estabelece que o ofendido poderá inclusive ser conduzido coercitivamente caso deixe de comparecer sem motivo justo. A leitura literal do dispositivo sugere que a presença e a declaração sobre os fatos seriam obrigatórias.Contudo, tratando-se de casos regidos pela Lei Maria da Penha, o Enunciado 50 do FONAVID traz uma diretriz humanizada: “Deve ser respeitada a vontade da mulher em situação de violência de não se expressar durante seu depoimento em juízo, após devidamente informada dos seus direitos.”

A Dinâmica da Audiência e a Proteção da Dignidade

Ao comparecer em audiência, o depoimento da vítima costuma ser dividido em dois momentos: a qualificação (dados pessoais e informações sobre direitos) e a oitiva sobre os fatos.

É fundamental ressaltar que a vítima pode estar assistida por advogado para garantir a efetividade do seu direito de não manifestação. Entendo que, se a ofendida manifestar o desejo de silenciar, o ato deve ser encerrado, sem que se consigne em ata as perguntas que o Ministério Público ou a Defesa pretendiam formular (como “quem praticou a agressão?” ou “qual foi a ameaça?”).

A impossibilidade de condução coercitiva sob a ótica constitucional

A ausência da vítima intimada deve ser interpretada como uma manifestação tácita do desinteresse em falar sobre os fatos. Forçar o comparecimento por meio de condução coercitiva viola o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF). Seja por medo, vergonha ou para evitar o trauma de reviver o ocorrido, a autonomia da vontade da vítima deve prevalecer.

Além disso, a tecnologia atual permite audiências virtuais, onde a vítima pode participar de um ambiente seguro, com a câmera do ofensor desligada, evitando qualquer contato visual ou intimidação.

Impactos no Desfecho Processual: Absolvição Automática?

É importante esclarecer que o silêncio da vítima não conduz, necessariamente, à absolvição do réu. 

Embora o art. 155 do CPP exija que a condenação se baseie em provas produzidas sob o crivo do contraditório, o magistrado pode fundamentar sua decisão em outros elementos, como:

  • Depoimentos de testemunhas policiais ou parentes; 
  • Testemunhas oculares;
  • Laudos periciais e provas periciais.

O Enunciado 50 do FONAVID não existe para beneficiar o acusado, mas sim para resguardar a integridade da mulher.

Análise Jurisprudencial e a Lei Mariana Ferrer

O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já consolidou o entendimento favorável ao direito ao silêncio da vítima. 

No julgamento de um Mandado de Segurança (MS: 0000280-06.2022.8.08.0000), a Primeira Câmara Criminal decidiu que, embora o juiz possa conduzir a vítima ao ato, não pode obrigá-la a falar, dada a inexistência de sanção legal para o silêncio e o dever de proteção à sua dignidade.

O julgado mencionou a Lei Mariana Ferrer (Lei 14.245/2021), que incluiu o art. 400-A no CPP. Este artigo impõe a todas as partes o dever de zelar pela integridade física e psicológica da vítima, vedando o uso de linguagem ou informações que ofendam sua dignidade. Interpreto que o direito ao silêncio é uma extensão lógica desse dever de respeito à integridade previsto na norma processual.

Conclusão

Embora o Enunciado 50 do FONAVID não possua caráter vinculante, ele é uma ferramenta de argumentação poderosa para a advocacia criminal e para a proteção das vítimas. Como a lei é omissa sobre o direito específico ao silêncio do ofendido, aplica-se a integração por analogia e os princípios gerais do direito, conforme autoriza o art. 4º da LINDB.

A justiça deve ser buscada, mas nunca ao custo da integridade emocional de quem já sofreu a violência.

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