A Natureza Sui Generis do Livramento Condicional na Execução Penal
Para o advogado criminalista, a Execução Penal exige o domínio de institutos de naturezas jurídicas distintas.
O Livramento Condicional (LC) ostenta um regramento próprio e peculiar, que o aparta dos demais mecanismos prisionais.
Em outro artigo publicado aqui no blog escrevemos sobre a natureza jurídica do LC: https://leovitormendonca.adv.br/direto-penal/livramento-condicional-uma-analise-tecnica-da-sua-natureza-juridica-e-distincao-da-progressao-de-regime/
A confusão mais comum, e de graves consequências para o apenado, reside na interpretação dos efeitos do cometimento de um novo crime durante o período de prova do LC.
Decisões de primeira instância frequentemente aplicam, de forma equivocada, os consectários legais da Falta Grave — notadamente a perda dos dias remidos e a alteração da data-base.
O objetivo deste artigo, embasado na consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é demonstrar porque o Livramento Condicional possui regramento próprio, não sujeito à Falta Grave e, por consequência, à sanção de perda dos dias remidos.
O Livramento Condicional e Seus Consectários Legais Próprios
O Livramento Condicional é um direito usufruído integralmente fora do sistema prisional. Os efeitos de uma infração penal posterior não se confundem com as sanções disciplinares impostas no curso da pena privativa de liberdade.
A legislação de regência prevê sanções distintas e taxativas para a prática de nova infração durante o LC:
Suspensão Cautelar: O Juiz poderá ordenar a prisão do liberado, suspendendo o curso do LC, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público.
Revogação Obrigatória: A revogação do LC fica condicionada à decisão final (sentença condenatória).
Consequência da Revogação: Não será descontado da pena o tempo em que o apenado esteve solto.
O Art. 145 da Lei de Execução Penal (LEP) e o Art. 86, I do Código Penal (CP) exaurem o rol de sanções cabíveis.
O Princípio da Legalidade e a Jurisprudência do STJ
A extensão dos consectários da Falta Grave (como a perda dos dias remidos) a esta hipótese configura clara violação ao Princípio da Legalidade estrita.
A Posição Consolidada do Superior Tribunal de Justiça
É pacífico o entendimento do STJ de que o cometimento de novo crime no curso do Livramento Condicional não se equipara à Falta Grave. A corte superior reitera que os efeitos da nova infração se submetem às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da Falta Grave.
A ausência de previsão legal impede a aplicação da sanção de perda de dias remidos.
Precedente Essencial
O STJ ao julgar o Habeas Corpus n. 479.923/RS é um julgado paradigmático, que concedeu a ordem de ofício para afastar a audiência de justificação e todos os efeitos da Falta Grave (incluindo a perda da remição), na hipótese de nova infração no curso do LC.
A decisão do STJ citou o seguinte: “Os efeitos da prática de outra infração penal no curso do livramento condicional, de fato, submetem-se às regras próprias deste benefício e, portanto, não se confundem com os consectários legais da falta grave.”
Domínio Técnico para uma Defesa Eficaz
O Livramento Condicional, enquanto direito subjetivo do apenado, exige do advogado criminalista um profundo conhecimento da sua natureza sui generis e da distinção categórica de seus consectários legais em relação à Falta Grave.
Dominar a jurisprudência do STJ sobre a impossibilidade de aplicar a perda de dias remidos em caso de novo crime durante o LC é fundamental para assegurar os direitos do cliente e evitar o cerceamento indevido da remição — um dos maiores bens jurídicos da Execução Penal. A sustentação da tese do Princípio da Legalidade Estrita é a chave para a reforma das decisões a quo.
Acompanhe nossos conteúdos para aprofundar suas teses em Execução Penal.





