O Instrumento de Liberdade na Execução Penal
A Execução Penal no Brasil é o palco de complexas discussões jurídicas, especialmente no que tange aos mecanismos de ressocialização e retorno gradual do apenado ao convívio social.
Dentre esses institutos, o Livramento Condicional (LC) se destaca como um direito fundamental, previsto no Código Penal (CP) e na Lei de Execução Penal (LEP), cuja interpretação e aplicação geram frequentes debates nos Tribunais Superiores.
Este artigo se propõe a oferecer uma análise técnica sobre a verdadeira natureza jurídica do Livramento Condicional e a desmistificação de sua confusão com a Progressão de Regime, conforme a legislação e a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Livramento Condicional: Natureza Jurídica e RequisitosO Livramento Condicional Não é um Regime de Pena
O Livramento Condicional Não é um Regime de Pena
É crucial estabelecer que o Livramento Condicional (LC) não constitui um regime de pena. A legislação penal brasileira prevê expressamente três regimes prisionais:
Regime Aberto: O cumprimento da pena é em liberdade, com restrições de horários e locais.
Regime Semiaberto: Restringe a liberdade em menor grau.
Regime Fechado: Restringe a liberdade em maior grau.
Ao contrário da crença comum, o apenado em regime fechado ou semiaberto não “passa para” o Livramento Condicional.
O LC é, na verdade, uma forma da pessoa obter a liberdade após o cumprimento de um quantum de pena determinado.
A Distinção Crucial: LC e Progressão de Regime
A principal vantagem do Livramento Condicional é a possibilidade de o sentenciado obter a liberdade mesmo que ainda esteja cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto e não tenha progredido para o regime aberto.
A Progressão de Regime exige o cumprimento da ordem legal fechado – semiaberto e aberto.
O LC, por sua vez, permite um “salto” para a liberdade condicional, independentemente do regime prisional atual do apenado.
A Jurisprudência do STJ e a Desnecessidade de Regime Intermediário
Embora juízes e Tribunais de primeira e segunda instâncias muitas vezes indefiram o LC para quem ainda está no regime fechado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento pacífico sobre o tema:
- Quanto ao livramento condicional, é pacífica a orientação desta Corte Superior no sentido de que: a) não há obrigatoriedade de o sentenciado cumprir regime intermediário para obter o benefício do livramento condicional, diante da inexistência de previsão legal no art. 83 do Código Penal; e b) a gravidade abstrata dos crimes praticados, a longa pena a cumprir pelo apenado e a existência de faltas graves muito antigas e já reabilitadas não constituem fundamentação idônea a justificar o indeferimento de benefícios no âmbito da execução penal. (STJ, HC n. 820.880/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em: 26 de setembro de 2023).
Esta decisão ratifica a orientação de que o deferimento do Livramento Condicional é possível mesmo para apenados no regime fechado, pois a lei não o proíbe.
Conclusão:
O Livramento Condicional é um instituto de alta complexidade técnica e um direito fundamental que deve ser buscado estrategicamente na Execução Penal.
Advogados que dominam a distinção entre o LC e a Progressão de Regime, bem como a orientação firme do STJ sobre a ausência de regime intermediário obrigatório, estão aptos a apresentar defesas mais robustas e eficientes.
A correta aplicação do art. 83 do CP e a superação dos obstáculos jurisprudenciais de instâncias inferiores são essenciais para garantir a máxima efetividade do direito de liberdade do cliente.
Acompanhe nossos próximos artigos, onde aprofundaremos a análise dos impactos da reabilitação de faltas graves e os critérios de boa conduta carcerária na concessão do LC.
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